Direitos e Deveres dos Pacientes
Aqui você encontra as regras que regem nosso atendimento e relação com nossos pacientes.
Capítulo I - Disposições Gerais
A Política de Direitos dos Pacientes e Familiares no Instituto de Oftalmologia de Curitiba está baseada na Lei Estadual nº 10.241, de 17 de março de 1999, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Paraná; na Lei Federal nº 8.060, de 13 de julho de 1990, que promulga o Estatuto da Criança e do Adolescente; e no Estatuto do Idoso e na Cartilha de Direitos dos Usuários da Saúde da Secretaria do Estado Do Paraná.
Capítulo II – Da Composição e Organização Estrutural
Art. 1º. Compete ao Instituto de Oftalmologia de Curitiba conceder os seguintes direitos aos pacientes:
I - Ser identificado pelo nome completo. Não deve ser chamado pelo nome de doença, do agravo à saúde ou de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
II - Receber do colaborador adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para melhoria do seu conforto e bem-estar.
III - Identificar o profissional por crachá visível, que deverá ser mantido em local de fácil visualização.
IV - Receber atendimento de acordo com todas as normas de prevenção e controle de infecção hospitalar, conforme o regulamento pelos órgãos competentes, contidas no Programa de Controle de Infecção Hospitalar do Ministério da Saúde.
V - Receber informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, a respeito das ações diagnósticas e terapêuticas, a duração do tratamento, a localização da sua patologia, a necessidade de anestesia, o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
VI - Consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados como parte do tratamento. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida e com adequada informação.
VII - Encontrar seu prontuário preenchido corretamente e legível. Esse prontuário deverá conter:
a) o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente;
b) o princípio e evolução da doença;
c) raciocínio clínico;
d) exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
VIII - Receber as receitas sem códigos ou abreviaturas. As receitas deverão ser digitadas ou ter caligrafia legível, além da assinatura e do carimbo com o número do registro do respectivo conselho profissional.
IX - Assegurar a garantia de segurança e integridade física, respeitados os recursos e procedimentos de segurança estabelecidos e as instalações do Hospital.
X - Realizar atendimento digno, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde, sem preconceito de raça, credo, cor, idade, sexo, diagnóstico ou qualquer outra forma de preconceito.XI - Receber toda informação sobre os medicamentos que lhe serão administrados.
XII - Ser informado, orientado e se necessário treinado sobre como conduzir o autocuidado, recebendo instruções médicas claras e legíveis sobre a continuidade de seu tratamento visando sua cura, reabilitação e prevenção secundária e de sequelas ou complicações.
XIII - Ter acesso às contas hospitalares detalhadas, referentes às despesas do seu tratamento, incluindo exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos, bem como à tabela de preços e serviços hospitalares oferecidos pelo Hospital.
XIV - Ser resguardado dos seus segredos, por meio da manutenção do sigilo profissional desde que não acarrete riscos à terceiros ou à saúde pública.
XV - Manter sua privacidade, com atendimento em lugar adequado e conduta profissional que resguarde essa privacidade.
XVI - Ter respeitada a sua crença espiritual e religiosa e de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
XVII - Ter o direito à dignidade e ao respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis deverão ser avisados imediatamente após o óbito.
XVIII - Ter assegurada a preservação de sua imagem e identidade e respeito a seus valores éticos, morais e culturais, independente de seu estado de consciência.
XIX - Buscar uma segunda opinião em relação ao seu diagnóstico ou tratamento, dentro ou fora da Instituição, ficando sobre a responsabilidade do paciente ou família o custo.
XX - Ser informado sobre todos os direitos citados anteriormente, sobre as normas e regulamentos do hospital e sobre como se comunicar com as autoridades e lideranças do Hospital para obter informações, esclarecimentos de dúvidas, apresentação e reclamações.
Art. 2º. Respeitando as leis vigentes, obedecer aos seguintes Estatutos:
I - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), que em seu artigo 1º dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente – considerando:a) criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos;b) adolescente a pessoa entre 12 e 18 anos de idade.
Parágrafo único. O Instituto de Oftalmologia de Curitiba deverá proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsáveis, nos casos de internação de crianças e adolescentes.
II - Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de outubro de 2003), que em seu artigo 1ª destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas – considerando:
a) idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Parágrafo único. O Instituto de Oftalmologia de Curitiba deverá proporcionar condições adequadas para a permanência em tempo integral de acompanhante, nos casos de internação de idosos.
Capítulo III – Da Competência do Paciente
Art. 3º. Existem condutas e atitudes que se esperam do paciente e/ou seu responsável legal. A essas condutas e atitudes denominamos deveres e são eles:
I - Dar informações precisas, completas e acuradas sobre o histórico de saúde, doenças prévias, procedimentos médicos anteriores e outros problemas relacionados à sua saúde.
II - Informar as mudanças inesperadas do seu estado de saúde atual aos profissionais responsáveis pelo seu tratamento.
III - Demonstrar o entendimento das ações que estão sendo efetuadas ou propostas visando à cura dos agravos à sua saúde, à prevenção das complicações ou sequelas, à sua reabilitação e à promoção da sua saúde, fazendo perguntas sempre que tiver dúvidas.
IV - Seguir as instruções recomendadas pela equipe multiprofissional que o assiste, sendo responsável pelas consequências da sua recusa.
V - Indicar o responsável financeiro pelo seu tratamento hospitalar, informando ao Hospital quaisquer mudanças nessa indicação.
VI - Respeitar os direitos dos demais pacientes, acompanhantes, colaboradores e prestadores de serviço da Instituição.
VII - Zelar pelas propriedades do Hospital colocadas à sua disposição para o seu conforto e tratamento, e solicitar que os seus visitantes e acompanhantes também o façam.
VIII - Participar do seu plano de tratamento e alta hospitalar ou indicar quem possa fazê-lo.
IX - Atender e respeitar a proibição de fumo nas dependências do Hospital, extensiva aos seus acompanhantes, conforme a legislação vigente.
X - Indicar o responsável financeiro por seu atendimento médico-hospitalar, e no caso de estar recebendo cobertura da fonte pagadora.
XI - Conhecer e dar conhecimento ao Hospital e ao seu médico da extensão da cobertura financeira do seu Plano de Saúde, Seguradora ou Empresa, assim como as possíveis restrições;
XII - Notificar ao Hospital e ao seu médico titular sobre as mudanças inesperadas na cobertura do seu Plano de Saúde, Seguradora ou Empresa, assim como as outras restrições;
XIII - Ser responsável por toda e qualquer despesa incorrida durante a internação do paciente ou seu atendimento ambulatorial, mediante glosa ou situações de conflito com seu Plano de Saúde, Seguradora ou Empresa comprometendo a negociar diretamente com os mesmos e isentando o Hospital de qualquer responsabilidade;
XIV - Respeitar os direitos dos demais pacientes, funcionários e prestadores de serviço da Instituição, tratando-se com cortesia, contribuindo no controle de ruídos.
Capítulo IV – Das Disposições Finais
Art. 4º. Esta Norma de Direitos e Deveres dos Pacientes poderá ser alterada por eventuais exigências de adoção de novas legislações pertinentes ao assunto.
Art. 5º. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Norma serão dirimidos pela Coordenação Clínica local e, em grau de recurso, pela Direção do Hospital.
Art. 6º. A presente Norma de Direitos e Deveres dos Pacientes entra em vigor na data da sua publicação.